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Processo 0006612-27.2023.8.26.0590 artigo 487artigo 1026, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0166/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ela concedida. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Rodrigo Barbieri dos Santos (OAB 240540/SP), Hilario Bocchi Junior (OAB 90916/SP), Renata Pedrazzoli Gallego (OAB 304933/SP)