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Processo 1000679-49.2024.8.26.0484 artigo 617 10/01/1947
Remetido ao DJE Relação: 0188/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça, eis que o monte mor partilhável é de considerável monta. Todavia, permito que as custas processuais sejam recolhidas antes da homologação da partilha. Nos termos do artigo 617, I, do CPC, nomeio inventariante a Sra. MARIA APARECIDA PEREZ, brasileira, viúva (Certidão de Casamento - doc. 01), beneficiária da Previdência Social (doc. 02), idosa, nascida em 10/01/1947 - Promissão-SP, filha de Miguel Perez Chiuffa e Vitória Capelanes Martinez, portadora da Cédula de Identidade RG sob o nº 19.425.644-3/SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 092.332.608-10 (docs. 03/04), residente e domiciliada na Av. Minas Gerais, nº 1.373, Centro, CEP 16.370-000, independentemente de compromisso. Providencie a inventariante: a) Apresentação das primeiras declarações; b) A certidão negativa junto à Receita Federal, a qual poderá ser obtida através do seu "site"; c) O recolhimento do imposto "causa mortis" ou certidão de isenção (Posto da Receita Estadual - Lins); d) Certidão negativa de débitos municipais; e) Juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, que poderá ser obtida através do link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. d) notifique-se conforme requerido no item "c" de fls. 03. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP)