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Processo 0001318-46.2006.8.26.0539 o pela figura da Administradora Judicialna administração da falência e também como representante da comunhão de interesses dos credoresart.22Lei nº 11.101/2005art. 103
Remetido ao DJE Relação: 0195/2024 Teor do ato: Como cediço, a empresa falida e a Massa Falida não se confundem, sendo esta representada em Juízo pela figura da Administradora Judicial (art.22, III, n, da Lei nº 11.101/2005), que atua como Auxiliar do Juiz na administração da falência e também como representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), e não dos interesses da falida, os quais, frequentemente, são conflitantes com aqueles. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 103, da Lei nº 11.101/2005, prevê que a sociedade falida poderá "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis". Em sendo assim, para deferimento do pedido de exclusão, COMPROVEM os causídicos, no prazo de 10 (dez) dias, a comunicação dos sócios da falida a respeito da renúncia ao mandato anteriormente outorgado. Advogados(s): Carlo Rodrigo Crepaldi Lopes (OAB 191343/SP), Waldyr Dias Payao (OAB 82844/SP), Hugo Rafael Pires dos Santos (OAB 375671/SP)