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Processo 1034303-68.2017.8.26.0053 que deverá providenciar
Remetido ao DJE Relação: 0207/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 7859/7861 e 7910: Tratando-se de autos digitais, não há que se falar em desentranhamento de documentos que foram digitalizados e protocolados por equívoco. Assim, torno sem efeito a petição de fl. 7069 que se refere ao pedido de habilitação dos herdeiros de Piedade Marin. Já que que se refere à habilitação de Vilma na qualidade de representante do espólio de Aluízio Dias de Aguiar, a despeito da impugnação do banco, havendo a habilitação de apenas um dos herdeiros, está regular a representação processual. Por isso, homologo a habilitação já que a habilitação do(s) herdeiro(s) tem a finalidade de regularizar o polo ativo mas não autoriza, por si só, o levantamento sem a prévia partilha a ser apresentada, oportunamente. Em razão da homologação, deve figurar o espólio de Aluízio no polo ativo, representado pela herdeira habilitada, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado que deverá providenciar, ainda, sua inclusão no cadastro dos autos sob o código 136, comprovando-se em 30 (trinta) dias. Orientações podem ser encontradas no Manual disponível no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf . Ante a concordância do banco, homologo a renúncia da pretensão formulada por Sueli Aparecida Miguel com fundamento nos artigos 487, III, c e 924, IV do CPC. Como consequência, o valor de suas cotas devem ser excluídos do débito. Tendo em vista a adesão manifestada em relação ao acordos propostos pelo banco por meio de petição assinada digitalmente por seu patrono, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO para que produza seus regulares efeitos de direito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 487, inciso III, "b" do CPC em relação a Terezinha Monzardo José, Álvaro Marques Minguzzi, Normal Simeone, Antonia Apparecida Luque Lattanzi com o trânsito em julgado a ser certificado desde já. O executado recolherá as custas iniciais em aberto, no percentual de 1% do valor do acordo. Não há custas finais, pois se trata de caso de homologação de acordo. Desnecessária a concessão de prazo para a comprovação de novas adesões pois serão analisadas as petições conforme forem protocolados os pedidos de homologação dos acordos firmados. Apresente a parte exequente a relação de credores para os quais a execução prossegue e o valor correspondente, no prazo de 30 dias, bem como o que pretende em termos de prosseguimento do feito, quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção. O silêncio será presumido o integral pagamento e interpretado como concordância tácita com a satisfação da obrigação. P.I. Advogados(s): Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP)