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Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 o ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua moraart. 828artigo 921
Remetido ao DJE Relação: 0214/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1387/1389: Homologo a desistência das penhoras dos imóveis de matrículas n.º 30.232, 30.233, 30.234, 30.235, 30.236, 30.237, 45.281, 45.282, 45.283 e 56.796, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. 2. Defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. 3. Revendo posicionamento anterior, indefiro a realização de pesquisa em nome do(s) executado(s) pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, implementado pelo Comunicado Conjunto nº 680/2022. Após efetuar pesquisas ao sistema SNIPER constatei que os resultados apresentados não servem ao propósito de satisfazer o débito, tendo em vista que informam basicamente as empresas em que a parte pesquisada é sócia ou tem participação. Assim, a pesquisa se mostra desnecessária pois a única informação relevante apresentada neste momento pelo sistema SNIPER pode ser obtida por meio de pesquisas à Junta Comercial pela própria parte. Ademais, os sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ONR (ARISP) já realizam pesquisas patrimoniais de forma mais satisfatória para a localização de bens passíveis de penhora. 4. 1393: Para apreciação do pedido, providencie a parte exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Aguarde-se manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO)