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Remetido ao DJE Relação: 0229/2024 Teor do ato: Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça é reservado aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, bens ou renda mínima. Portanto, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Logo, no prazo de até 15 dias e para melhor análise do pedido de gratuidade, deverá o autor promover a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: a) holerites e/ou comprovante de pagamento do último benefício previdenciário; B-) seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; b) suas 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; c) comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome. No mesmo prazo, deverá ser emendada a inicial, a fim de que componham o polo ativo da demanda todos aqueles que exercem posse sobre o imóvel e aos quais este foi partilhado em procedimento sucessório. No polo passivo, por sua vez, deverá ser inserido o titular dominial da res, juntando-se a matricula atualizada da unidade autônoma. Feito isso, tornem conclusos.Int. Guaruja, 03 de abril de 2024. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP)