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Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 o deprecado para a devolução independente de cumprimentoartigo 922artigo 924
Remetido ao DJE Relação: 0240/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (fls. 2196/2201) e, em consequência, suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Perita Elaine Lemes da Silva para suspender a penhora do faturamento das executadas. INTIME-SE o Perito Tiago Alves Costa para cancelar a perícia contábil. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Aguarde-se em cartório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, desde que não superior a 6 meses. Se superior, aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo avençado, intime-se a exequente a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)