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Processo 1001580-95.2024.8.26.0361 artigo 139artigo 52Lei 9.099/95artigo 53, §4º
Remetido ao DJE Relação: 0244/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 49/67: Defiro. O documento de fls. 50/51 comprova que a empresa de CNPJ nº 21.479.553/0001-49 é individual do devedor. Seu patrimônio confunde-se com o patrimônio do(a) empresário(a). Tecnicamente, sequer se trata de desconsideração de pessoa jurídica, já que no caso em exame confundem-se as pessoas da empresa e do(a) empresário(a). Inclua-se a empresa CNPJ n.º 21.479.553/0001-49 no polo passivo. 2. PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 24.802,16. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 3. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 3.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Advogados(s): Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP)