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Remetido ao DJE Relação: 0245/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 63/73) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 81/82), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Felipe Ferreira dos Santos, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$1.072,39, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e despesas processuais em razão da natureza da ação. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 04 de abril de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jorge Gabriel de Souza (OAB 433021/SP)