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Remetido ao DJE Relação: 0288/2024 Teor do ato: Vistos. A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, aceito como meio de resistência do executado, mas cabível somente para alegação de matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo, não podendo ser utilizada como indevido substituto da defesa regular por meio de embargos a execução ou impugnação, máxime não exigindo mais o novo CPC prévia penhora para tal defesa regular com rito e alcance mais amplo. Assim sendo e tratando-se de execução formalmente em ordem, já que fundada em título executivo extrajudicial, as matérias deduzidas na presente execução se referem ao mérito executório e não em questões e matéria de ordem pública, aferível ictu oculi, envolvendo matéria fática que demanda prova, não cabendo sua discussão no estreito rito da presente exceção, já que deveria ter sido deduzido em sede de embargos e/ou impugnação. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Requeira o exequente o que de direito no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG)