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Remetido ao DJE Relação: 0292/2024 Teor do ato: Prematuro o lançamento do ato ordinatório de fl. 1514 na medida em que não foram apreciadas as petições de fls. 1448/1449 e seguintes. Instada a comprovar que as requeridas estavam sediadas nos endereços diligenciados nas cartas recebidas às fls. 1420/1422, trouxe a autora aos autos, com a petição de fls. 1448/1449, as fichas cadastrais da JUCESP, cadastro perante a Receita Federal, print do site de uma das rés e ainda, petição inicial de ação promovida por uma das rés em fevereiro/2024, que revelam, de forma inequívoca, que até março/2024, constava que as rés estavam lá sediadas. Nesse cenário, considerando que as cartas foram recebidas em 22.01.2024, não ganhou coro nos autos o pedido das rés de fls. 1482/1487 e 1493/1498 para que houvesse a devolução do prazo para contestação porque não estariam elas mais sediadas no local diligenciado. Afinal, embora não se duvide que as rés possam ter mudado sua sede, deixaram de cumprir com obrigação que lhes cabia, qual seja, promover a alteração de seu endereço junto aos órgãos oficiais. Assim, tendo a contestação de fls. 1504/1511 vindo aos autos tão somente em 12.04.2024, é de rigor seja ela considerada intempestiva, motivo pelo qual aplico às rés a pena de revelia, sendo desnecessária a manifestação da autora para os termos do ato ordinatório de fl. 1514. Esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir prova oral em audiência, inclusive juntando aos autos o rol de testemunhas, se o caso, sob pena de preclusão. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP)