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Processo 0410079-53.1996.8.26.0053 art. 611art. 75
Remetido ao DJE Relação: 0292/2024 Teor do ato: Vistos. Uma vez aberta a sucessão, é obrigatória a abertura de inventário, nos termos do art. 611, do Código de Processo Civil. O espólio deve ser representado nos autos pelo respectivo Inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC). Desta forma, enquanto não houver encerramento do Inventário, com a expedição do Formal de Partilha ou adjudicação, descabe a habilitação de herdeiros, para recebimento de créditos de titularidade do Espólio. Observo, inclusive, que a prática da habilitação de herdeiros, prescindindo-se do Inventário (Judicial ou Extrajudicial) confere risco de inadimplemento tributário (ITCMD) e lesão a credores do Espólio, sem falar na possível preterição de herdeiros, no pagamento dos créditos de RPV e precatório, enquadrando-se a Executada na condição de má pagadora e, consequentemente, tendo de desembolsar valores ao herdeiro preterido, em nítido prejuízo ao Erário, o que já foi observado em casos concretos. Por tais motivos, indefiro a habilitação dos herdeiros e determino a habilitação do Espólio, na pessoa do Inventariante. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024 Advogados(s): Malu de Medeiros Sousa (OAB 174914/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP)