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Processo 0022784-91.2014.4.03.6100Processo 0010338-43.2019.5.03.0136Processo 0010613-06.2021.5.15.0130Processo 2214221-67.2023.8.26.0000Processo 1027179-48.2021.8.26.0100Processo 0009635-30.2022.8.26.0100Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Antonio Fernando Barbosa de SouzaBombonieres Ribeirão Preto LtdaCarlos Henrique JanzCarmen Lucia Reis PintoCOMPANHIA EDITORA NACIONALDavid Paulo Nascimento MateusDebora Erins SoaresDeyvid Gonçalves dos Santos o de fls.o do protocoloo. Isso porqueRelator Raul Araújoo com base nos dados de faturamento apresentados pelas próprias Devedoras no C. STJ queo e sua equipe. Portantoo. Aguarde-se a resposta dos demais sublocatários.o sobre a suposta sucessão empresarial entre a Livraria Cultura e a Paisagem. VII Acolho a sugestão da Administradora Judo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazilândiao oficiante do quanto disposto no itemo do ofício recepcionado do processo nºos competentes. Acrescento ainda 03/07/202325/10/201815/03/202425/07/202230/01/2024
Remetido ao DJE Relação: 0294/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 35.484/35.492: Última decisão. À z. Serventia para anotação das procurações e substabelecimentos juntados aos autos pelos credores e interessados, se em termos. Considerando os diversos indícios de ausência de envio regular, contínuo, atualizado e completo, pelas Recuperandas, dos documentos contábeis, financeiros e relacionados ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial à Administradora Judicial, DETERMINO a intimação dos credores sujeitos para que informem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se os respectivos créditos estão sendo regularmente adimplidos nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado e, em caso negativo, indiquem (i) desde quando as Recuperandas estão em mora, (ii) quais as parcelas e valores já vencidos e não adimplidos, (iii) a data do envio dos dados bancários às Recuperandas, nos termos do Plano homologado, com cópia do e-mail enviado. 1. Fls. 35.250/35282 (Bomboniéres Ribeirão Preto Ltda.); Fls. 35.554/35.562, Fls. 35.563/35.991, Fls. 35.996/36.018 e Fls. 36.323/36.324 (Paisagem Distribuidora de Livros Ltda.): Manifestem-se as Recuperandas, em contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, manifeste-se a BOMBONIÉRES RIBEIRÃO PRETO LTDA. sobre as petições da PAISAGEM DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. (fls. 35.554/35.562, 35.563/35.991, 35.996/36.018, 36.323/36.324) e da Administradora Judicial (fls. 36.330/36.355) a respeito do tema. Com a juntada das manifestações, intime-se novamente a Administradora Judicial. Ao final, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Fls. 35.428/35.429 (Ofício 67ª Vara do Trabalho de São Paulo) e Fls. 36.430/36.432 (38ª Vara do Trabalho de São Paulo): Ciência aos interessados acerca da transferência de valores. 3. Fls. 35.430/35.432 (Ellen Chaves de Oliveira); Fls. 35.433/35.435 (Renata Garcia Esteves de Santana); Fls. 35.436/35.438 (Tainah Araujo Cardozo); Fls. 35.478/35.483 (Carlos Henrique Janz); Fls. 35.344/35.357 (David Paulo Nascimento Mateus) e Fls. 36.421/36.429 (Deyvid Gonçalves dos Santos): Ciência aos credores, Recuperandas, Ministério Público e demais interessados dos pareceres da Auxiliar do Juízo de fls. 36.330/36.355 e 36.528/36.557 em relação aos créditos incluídos e/ou retificados no Quadro-Geral de Credores. Em caso de objeção aos pareceres, a parte discordante deverá instaurar incidente próprio, via peticionamento inicial e por dependência aos autos do processo principal da Recuperação Judicial, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 4. Fls. 35.456/35.477 (Tainah Araujo Cardozo): Indefiro o pedido de reserva de crédito ante a incompatibilidade da medida com o atual estágio desta Recuperação Judicial. Conforme bem fundamentado parecer da Administradora Judicial de fls. 36.330/36.355, a reserva de crédito é admitida na Recuperação Judicial com vistas a garantir a participação do voto do credor na Assembleia Geral de Credores. Entretanto, no presente caso, a assembleia já ocorreu, de modo que o Plano de Recuperação Judicial e seu modificativo já foram homologados por este Juízo, tornando impertinente a medida. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Administradora Judicial, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-se nos autos em até 10 (dez) dias do ato. 5. Fls. 35.509/35.511 (Ministério Público): Ciência aos credores, Recuperandas e demais interessados acerca do parecer apresentado. 6. Fls. 35.518/35.527 (Bomboniéres Ribeirão Preto Ltda.): Manifestem-se as Recuperandas acerca dos Embargos de Declaração interpostos, em contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à Administradora Judicial e ao Ministério Público para apresentação de pareceres, conforme requerido na manifestação da Auxiliar do Juízo de fls. 36.330/36.355. Ao final, tornem conclusos para decisão. 7. Fls. 35.528/35.538 (Bomboniéres Ribeirão Preto Ltda.): Ciente o juízo do protocolo, em atendimento à decisão de fls. 35.484/35.492. 8. Fls. 35.540, 36.414 (David Demaio Neeto): Deverão os credores se atentar aos termos do Plano de Recuperação Judicial, conforme cláusula 3.3.1, segundo o qual os dados bancários deverão ser encaminhados pelos interessados na forma disposta no plano aprovado e homologado. 9. Fls. 36.019/36.306 (Recuperandas): Manifeste-se a credora OLIVEIRA GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA quanto às informações prestadas pelas Recuperandas e o comprovante de pagamento juntado aos autos. 10. Fls. 36.307/36.322 (Recuperandas): Recebo os Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses dos envolvidos. Ademais, como constou na decisão embargada, os números de faturamento em patamares elevados e informados pelas próprias Recuperandas ao C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 25 - SP (2023/0222450-4), destoam da peculiar alegação de que não possuem margem líquida suficiente para honrar com os honorários da Auxiliar no patamar fixado, e que o faturamento bruto não poderia ser considerado na análise. A bem da verdade, a tese aqui lançada pelas Recuperandas chama a atenção do Juízo. Isso porque, a informação por elas prestada naquele Tribunal Superior e que, inclusive, constou na decisão monocrática proferida em 03/07/2023 pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Raul Araújo, foi no sentido de que o projeto denominado Hub Cultural, de forma isolada, estaria gerando um substancial faturamento mensal de R$ 2.100.000,00, com incremento de 35% em relação aos períodos anteriores, montante esse que, em tese, seria plenamente suficiente para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e seus passivos em atraso. Contudo, neste feito, preferem as Recuperandas se utilizar de uma métrica diferente, agora alegando seletivamente que a margem líquida (EBITDA) consolidada foi de R$ 481.079,00 no acumulado de todo o ano de 2023, o que, por simples cálculos aritméticos, equivaleria a uma média mensal líquida de R$ 40.089,91, montante do qual ainda vão ser deduzidos os juros, impostos, depreciação e amortização. (fls. 36.317) Acrescentam ainda que o que se denomina faturamento bruto e que foi considerado para fins de aferição da capacidade de pagamento dos honorários, considerou valores que não compõem a margem líquida que remanesce no caixa da Livraria Cultura, visto que compõe verbas que sequer são de sua titularidade, e que o faturamento bruto sequer circula pelo caixa da Livraria Cultura. (fls. 36.310) Ainda, apesar de as Recuperandas apresentarem contundente oposição ao montante proposto pela Auxiliar e arbitrado por este Juízo com base nos dados de faturamento apresentados pelas próprias Devedoras no C. STJ que, ao que parece, sequer são de sua titularidade -, por outro lado, deixaram de indicar um valor que supostamente seria adequado a título de contraproposta, tampouco esclareceram qual o fluxo disponível na atualidade para pagamento. Pelo contrário, as Recuperandas sequer estão encaminhando regularmente as informações atualizadas de ordem contábil e financeira à Administradora Judicial, tampouco do cumprimento do Plano, dificultando a intepretação de sua real situação econômico-financeira, e somente adotaram alguma providência a esse respeito em dezembro de 2023, ou seja, dias após a decisão que fixou a verba honorária provisória e na data anterior ao protocolo de seus Embargos, e ainda se forma incompleta e desatualizada. Para que se deixe registrado, MAIS UMA VEZ NESTES AUTOS, e até para que no futuro não se argumente com a falta de oportunidades dadas pelo Juízo, e em resumo: as Recuperandas se opõem aos honorários fixados em favor da atual Administradora Judicial, a qual vem exercendo suas funções no feito há quase 1 (um) ano sem a devida contraprestação pelo trabalho realizado, relembrando ainda que, com base nas mesmas justificativas, também não adimpliram os honorários da Administradora Judicial substituída, cujo saldo devedor supera a cifra de 1 milhão e meio de reais. Não se olvida da óbvia diferença entre o faturamento bruto, líquido e receita. Contudo, independentemente da métrica a ser considerada na defesa de seu interesse, fato é que a capacidade de pagamento da Devedora, cuja análise depende da inteireza de sua documentação atualizada, também deve se amoldar aos valores de mercado para atividades do gênero e às características desta Recuperação Judicial, de grande envergadura e que demanda sobremaneira da Auxiliar do Juízo e sua equipe. Portanto, diante da ausência das hipóteses que permitiriam o aclaramento da decisão, rejeito os Embargos de Declaração. Anoto que eventuais insurgências quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Por fim, diante da assimetria das informações prestadas pelas Recuperandas, cujos números reportados, ao que parece, se amoldam convenientemente ao momento de suas pretensões, por cautela e atento aos princípios da transparência e da boa-fé que devem guiar o processo de Recuperação Judicial, determino à Administradora Judicial o encaminhamento desta decisão ao C. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 2111306/SP (2023/0423452-6), com cópia da manifestação das Devedoras de fls. 36.307/36.322, prestando as nossas homenagens. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Administradora Judicial, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-se nos autos em até 10 (dez) dias do ato. 11. Fls. 36.323/36.324 (Paisagem Distribuidora de Livros Ltda.) e Fls. 36.325/36.329 (Editora Schwarcz S.A.): Ciente o Juízo. Aguarde-se a resposta dos demais sublocatários. 12. Fls. 36.330/36.355 e Fls. 36.528/36.557 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, Recuperandas, Ministério Público e demais interessados dos pareceres apresentados pela Administradora Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: I Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, prestem esclarecimentos aos questionamentos levantados pela Auxiliar do Juízo, no sentido de que, no email de 4 de dezembro de 2023 (fls. 36.044), foram encaminhados documentos desatualizados e incompletos relacionados ao cumprimento do Plano, levando a crer que seria um mero reenvio da mesma documentação já enviada em maio de 2023 e sem novas atualizações. II - Intimem-se as Recuperandas para, no mesmo prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, procedam ao envio dos documentos comprobatórios do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, especialmente os comprovantes de pagamento, transferência e/ou PIX, de todo o período remanescente e não abarcado pelas fls. 36.019/36.306, incluindo do 2º semestre de 2023 e de janeiro do ano corrente, sob pena de restar configurado o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado. III Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentem nos autos do processo (a) relação de todos os credores que informaram seus dados bancários para fins de cumprimento do Plano, contendo ainda o nome completo do credor adimplido, a classificação do crédito, valor arrolado, valor com deságio, valor pago até o momento, valor residual/a pagar, data(s) do(s) pagamento(s), agência, conta e titularidade dos favorecidos, data(s) em que os dados bancários foram recepcionados pelas Recuperandas e o status atualizado do pagamento, (b) relação dos credores que ainda não informaram seus dados bancários para pagamento, contendo o nome completo do credor, classificação do crédito, valor arrolado e o valor com deságio, alertando, desde já, que a prestação de informação falsa no processo de recuperação judicial, ou a sua omissão, configura crime de indução a erro, tipificado no artigo 171, da Lei 11.101/2005. IV Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, prestem os esclarecimentos necessários nos autos sobre a incompletude e impontualidade no envio da documentação contábil e financeira, bem como procedam ao envio da documentação em atraso à Administradora Judicial, sob pena de destituição de seus administradores e configuração de crime por omissão de documentos contábeis obrigatórios, este tipificado no artigo 178, da Lei 11.101/2005. V A partir da presente decisão, as Recuperandas deverão juntar nos autos do processo, de forma mensal e automática, sem necessidade de novas intimações, até o último dia do respectivo mês, a cópia do comprovante de envio de e-mail à Administradora Judicial contendo os documentos contábeis, financeiros e aqueles relacionados ao fiel cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado, bem como os documentos listados nos itens I, II e III, acima, devendo ainda indicar no corpo da mensagem eletrônica o montante total adimplido aos credores sujeitos à Recuperação Judicial, segregado por classes, no mês de competência dos documentos disponibilizados, sob as penas da lei. VI Intime-se a BOMBONIERES RIBEIRÃO PRETO LTDA. para se manifestar a respeito das informações prestadas pelas Recuperandas, Paisagem e Auxiliar do Juízo sobre a suposta sucessão empresarial entre a Livraria Cultura e a Paisagem. VII Acolho a sugestão da Administradora Judicial e determino a expedição de ofício, em reiteração, às sublocatárias atuais e anteriores - CASA ANTÔNIA RESTAURANTE, CASA DOS MUNDOS PRODUÇÃO EDITORAL E GAMES LTDA., CIRANDA CULTURAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA., CDG EDIÇÕES E PUBLICAÇÕES EIRELI EPP, COMPANHIA EDITORA NACIONAL, PUBLIBOOK LIVROS E PAPEIS LTDA. L&PM e STARLIN ALTA EDITORA E CONSULTORIA EIRELI, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, os valores pagos mês a mês em favor das Recuperandas, indicando em quais contas os valores foram depositados e prestem maiores informações a respeito, sob pena de multa diária que fixo nesta oportunidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de inércia. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Administradora Judicial, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-se nos autos em até 10 (dez) dias do ato. VIII Intimem-se as Recuperandas para que apresentem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a relação atualizada dos sublocatários, devendo juntar aos autos os respectivos contratos e esclarecer a situação atualizada do imóvel e sua utilização. 13. Fls. 36.433/36.440 (E-mail): Em que pese a z. Serventia já tenha respondido por e-mail o ofício recepcionado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazilândia/DF a respeito do prazo suspensivo (stay period), por cautela, dê-se ciência àquele Juízo oficiante do quanto disposto no item 15 desta decisão. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Administradora Judicial, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-se nos autos em até 10 (dez) dias do ato. 14. Fls. 36.415/36.419 (E-mail): Ciente o juízo do ofício recepcionado do processo nº 0022784-91.2014.4.03.6100, com a observação de que a Administradora Judicial já procedeu à resposta ao Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. 15. Fls. 36.441/36.463 (Ofício - 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte): Acolho, como razões de decidir, o parecer da Administradora Judicial de fls. 36.528/36.557 e indefiro a inclusão dos créditos oriundos do processo nº 0010338-43.2019.5.03.0136 nesta Recuperação Judicial, na medida em que foram constituídos em data posterior ao pedido de Recuperação Judicial e, naturalmente, não sujeitos aos seus efeitos deste procedimento. Somente poderá ser admitida a inclusão de créditos extraconcursais em processos de Recuperação Judicial caso haja a renúncia expressa dos credores afetados ao tratamento legal mais benéfico, os quais devem manifestar sua escolha inequívoca, informada e consciente de sujeitar à recuperação judicial a totalidade de seus respectivos créditos, e com anuência das Recuperandas. Não sendo esse o cenário, poderão os credores não sujeitos à Recuperação Judicial, cujos créditos foram constituídos em data posterior ao pedido de RJ (25/10/2018), prosseguir regularmente com as suas demandas perante os Juízos competentes. Acrescento ainda, mesmo que reiteradamente, que findou o prazo suspensivo das ações e execuções, denominado stay period, não havendo impedimento, em uma primeira análise, para a efetivação de bloqueios nas ações cujos créditos não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial. Importa acrescentar que este Juízo adota o recente entendimento da doutrina e deste Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que os valores disponíveis em contas bancárias das Recuperandas não são considerados como bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Portanto, poderão os MM. Juízos cíveis e trabalhistas tomar as medidas de bloqueio que entenderem pertinentes em relação aos créditos que não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, observando que o stay period transcorreu há anos. Por outro lado, com relação aos créditos sujeitos à Recuperação Judicial e que, portanto, foram novados quando da homologação do Plano, estes devem ser obrigatoriamente pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de infração ao princípio da paridade entre os credores. O descumprimento do Plano homologado, desde que devidamente comprovado pelo interessado que dele faz parte, poderá acarretar a convolação desta Recuperação Judicial em Falência. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Administradora Judicial ao Juízo Trabalhista, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-se nos autos em até 10 (dez) dias do ato. 16. Fls. 36.466/36.496 (Linx Sistemas e Consultoria Ltda.): O pedido de devolução de prazos processuais que estejam em curso e a abertura de vista dos autos por 5 (cinco) dias, conforme pleiteado pelo Peticionante, carece de fundamentação e respaldo legal. Por se tratar de processo eletrônico e sem sigilo, a hipótese disposta no art. 107, II, do CPC, que prevê o direito de o advogado requerer como procurador, vista dos autos de qualquer processo não se aplica ao caso. Por interpretação lógico-dedutiva, termos do §5º, do artigo 107, apenas o disposto no inciso I do caput referido artigo se aplica integralmente aos processos eletrônicos, que dispõe sobre examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos. Anoto ainda que a presente Recuperação Judicial não está em segredo de justiça, podendo o patrono analisar regularmente os autos do processo principal e seus incidentes, sem qualquer entrave ou impedimento. À z. Serventia: Anote-se no sistema SAJ, se em termos. 17. Fls. 36.497/36.524 (M Cassab Comércio e Indústria Ltda.), Fls. 36.525/36.527 (Peixoto e Cury Advogados), Fls. 36.558 (Riomar Shopping S.A.), Fls. 36.561 (Publibook Livros e Papeis Ltda. e Outros), Fls. 36.598 (Mariana Franco Silva Uberti), Fls. 36.599/36.617 (Paisagem Distribuidora de Livros Ltda.): À z. Serventia para conferência da documentação juntada aos autos e eventuais providências junto ao sistema SAJ, se em termos. Com relação à notificação extrajudicial juntada aos autos pela PAISAGEM DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. acerca da rescisão dos contratos de locação e da informação de que desocupará os espaços até 15/03/2024, dê-se ciência à Recuperanda, credores, Administradora Judicial, Ministério Público e demais interessados. 18. Fls. 36.559/36.560 (Rodrigo de Almeida Silva): A manifestação diz respeito à Habilitação de Crédito ajuizada pelo credor, mas foi protocolada equivocadamente nos autos do processo principal da Recuperação Judicial. Intime-se o credor Rodrigo de Almeida Silva, por meio de sua patrona, Dra. Elida de Souza Silva (OAB/SP 409.052), para regularização em 5 (cinco) dias. 19. Fls. 36.573/36.581 (Ofício - 11ª Vara do Trabalho de Campinas): Trata-se de ofício recepcionado do MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, processo nº 0010613-06.2021.5.15.0130, ajuizado por Marina Beatriz Correia em desfavor da Recuperanda, com cópia de sentença proferida naqueles autos em 25/07/2022. A esse fim, solicito informações do MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos do processo nº 0010613-06.2021.5.15.0130, a respeito da remessa de cópia da sentença trabalhista para os presentes autos, na medida em que (i) não foi encaminhada a sentença de homologação dos cálculos trabalhistas, com cópia de eventuais certidões de crédito e trânsito em julgado, (ii) pelas datas indicadas na sentença encaminhada, há indícios de que o fato gerador do crédito (período laborado) tenha se dado em momento posterior à data do pedido de Recuperação Judicial (25/10/2018), o que caracterizaria a extraconcursalidade do crédito. Na hipótese de crédito trabalhista extraconcursal, remeto ao item 15 desta decisão. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Administradora Judicial ao Juízo Trabalhista, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-se nos autos em até 10 (dez) dias do ato. 20. Fls. 36.582/36.583 (Bomboniéres Ribeirão Preto Ltda.): Trata-se de manifestação de BOMBONIERES RIBEIRÃO PRETO LTDA. informando que a C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2214221-67.2023.8.26.0000, negou provimento ao recurso interposto pelas Recuperandas, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao MM. Juízo da 22ª Vara Cível, em caráter de urgência, para o prosseguimento do despejo. Referido recurso foi interposto contra a decisão de fls. 34.932/34.940, proferida por este Juízo, que (i) autorizou a desocupação das recuperandas do imóvel situado na Avenida Paulista nº 2.073, Conjunto Nacional, e (ii) determinou que os valores depositados fossem mantidos nos autos recuperacionais até decisão definitiva do E. STJ sobre o decreto da quebra. Em julgamento realizado em 30/01/2024, a 2ª instância negou provimento ao recurso, revogando-se a liminar recursal e mantendo a decisão recorrida. Cumpra-se a determinação da 2ª instância, com urgência. Expeça-se ofício ao Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos da Ação de Despejo (processo nº 1027179-48.2021.8.26.0100), atualmente em fase de Cumprimento de Sentença (processo nº 0009635-30.2022.8.26.0100, comunicando-o acerca do v. acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2214221-67.2023.8.26.0000, que manteve a decisão de fls. 34.932/34.940 e revogou a liminar recursal, prestando as nossas homenagens. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela BOMBONIERES RIBEIRÃO PRETO LTDA. ao MM. Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com cópias da decisão de fls. 34.932/34.940 e acórdão de fls. 36.584/36.597, mediante protocolo digital, comprovando-se nos autos em até 5 (cinco) dias do ato. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Valter Zanacoli Junior (OAB 93902/RJ), Marina Andrade Boense Tavares (OAB 134931/MG), Vitor Wiering Dunham (OAB 21478/BA), Daniela Neves Henrique (OAB 110063/MG), Renato Pereira de Freitas (OAB 86759/RJ), Evandro Carlos Holanda (OAB 3209/CE), Rodrigo de Medeiros Barbosa Leite (OAB 109960/RJ), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), João Claudio Holanda Montenegro (OAB 33942/CE), Igor Wiering Dunham (OAB 17170/BA), Marcia Mara Frota Magalhaes (OAB 32969/CE), Leandro de Souza Duarte (OAB 28027/SC), MARCOS BACELLAR (OAB 35725/BA), Juliana de Oliveira Bandeira (OAB 42598/DF), RICARDO SANTORO NOGUEIRA (OAB 31704/DF), Valdir de Carvalho Filho (OAB 17677/PE), José Paulo Palo Prado (OAB 416770/SP), Thiago Phillip Leite (OAB 414962/SP), LÍVIA SALGADO DE OLIVEIRA (OAB 213231/RJ), Élida de Souza Silva (OAB 409052/SP), Rodrigo Sidnei Salgueiro dos Santos (OAB 13845/SC), Victor Douglas Vasconcelos de Azevêdo (OAB 36254/PE), Xenia Machado de Oliveira (OAB 33408/DF), Aline Poliana Fernandes Araújo (OAB 52834/DF), Luci Correia Pereira Ramos (OAB 39835/DF), Rodrigo de Carvalho (OAB 23795/SC), Gustavo Duarte da Mota (OAB 425620/SP), Deibson de Brito Silva (OAB 425943/SP), Renato Pereira de Freitas (OAB 86759/RJ), Raphael Maia Fernandes (OAB 162101/RJ), Nathália Marina Alves da Silva (OAB 423263/SP), ZORAYA FERNANDA RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 160981/RJ), Mauro Albano Pimenta (OAB 75005/RJ), Fábio Lins da Silva (OAB 82711/RS), Jayme Soares da Rocha Filho (OAB 51175/GO), Renato Pereira de Freitas (OAB 86759/RJ), Fernanda Vieira de Souza (OAB 128359/MG), Rafael Augusto Silva Domingues (OAB 34817/PR), Waldirene Ramos Lopes Fernandes (OAB 430222/SP), Bruno Gavioli Lopes (OAB 24159/ES), Marília Mateus Marques (OAB 391131/SP), Patricia Oliveira de Almeida (OAB 387824/SP), MANOEL OLINTO VIEIRA LOPES (OAB 25643/RS), Valdyr Arnaldo Lessnau Perrini (OAB 14015/PR), Dilson Paulo Oliveira Péres Júnior (OAB 414086/SP), Nathalie Carvalho (OAB 86549/RJ), Marcone Angelo Ferreira 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