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Processo 1518870-19.2020.8.26.0228Processo 1523839-29.2020.8.26.0050 artigo 155, §4ºartigo 61artigo 14artigo 71artigo 288artigo 69artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0295/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno MATEUS SILVA DE ARAÚJO como incurso nas sanções impostas no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h, por três vezes, a última, combinada com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, em regime fechado, e a 28 dias-multa, fixada no mínimo legal, atualizada desde a data dos fatos. Defiro o direito de responder em liberdade a eventual recurso. Julgo extinto o presente processo em relação aos réus THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA, sem resolução do mérito, pela litispendência, na forma do artigo 485, V, do CPC, porque julgados nos autos nº 1518870-19.2020.8.26.0228. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Hebert Cardoso (OAB 288258/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP)