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Processo 0008496-13.2001.8.26.0348 artigo 7ºartigo 871
Remetido ao DJE Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o que informado às fls. 121/122, e os laudos de avaliação juntados às fls. 113/115, dê-se vista aos executados para participarem do procedimento de avaliação, até pelo interesse que possuem na adequada fixação do valor do bem para amortizar ou quitar o débito, considerando-se, ainda, o contraditório previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil. Aliás, a avaliação por oficial de justiça pode ser dispensada em caso de concordância das partes sobre o valor estimado, nos termos do artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil, o que também contribui com a celeridade processual. Assim, ficam os executados intimados, via imprensa oficial, a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor da avaliação do bem (fls. 109/115), desde já apresentando eventual impugnação, sob pena de, no silêncio, presumir-se pela concordância ao valor apontado. Frise-se que, em caso de impugnação, esta deverá ser feita de modo analítico, demonstrando o impugnante de modo específico as supostas incorreções, detalhando-as. 2. Havendo impugnação, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para eventual designação de leilão. Intime-se. Advogados(s): Fabio Massao Kagueyama (OAB 123563/SP), Elisabete Stanis de Moraes (OAB 135199/SP), Nelci Aparecida Silva Ribeiro (OAB 136786/SP), Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB 319836/SP)