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Processo 1000319-23.2022.8.26.0634 da parte adversa que fixo emartigo 487art. 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0306/2024 Teor do ato: DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 46.299,22 em favor da parte autora. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da propositura, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, constituindo o titulo judicial e convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. Advogados(s): Rafael Pereira Terreri (OAB 216313/SP), Elias José David Nasser (OAB 351113/SP)