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Remetido ao DJE Relação: 0314/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária, porquanto os rendimentos auferidos pelo autor (fl. 09/11 e IR de fls. 23/30 e 31/39) superam o limite de três salários mínimos estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89/2008), parâmetro aqui também adotado, de modo que não se pode reconhecer a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria mantença e de sua família, afastando-se a presunção relativa decorrente da mera declaração de pobreza. Assim, recolha a autora o valor das custas e despesas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Jordana Maitano Garcia de Oliveira (OAB 309171/SP)