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Processo 1061740-93.2024.8.26.0100 s da parte autora e provavelmente para a ré. Contudoforo de seu domicílioforo em relação ao contrato originário. Do contráriocomarca de difícil acessoforo competente poderia ser o local do domicílio ou sede do cedente do contrato orginário - São Sebastiãoforo competente a autora pretende a redistribuição
Remetido ao DJE Relação: 0315/2024 Teor do ato: Vistos. A cessão de crédito, ainda que decorrente de relação de consumo, não atribui ao cessionário, ora autora, a qualidade de consumidor nato. De fato, o cedente originário era consumidor e ao ceder o crédito transferiu os direitos matérias e processuais do consumidor no exato "status" que possuía a cedente, incluindo o direito ao foro de seu domicílio, qual seja o do consumidor cedente, pertinente ao direito-crédito cedido. Ao entender que os cessionários se tornam consumidores plenos pelo fato de ter adquirido os direitos do cedente-consumidor, seria uma forma de manipular a competência jurisdicional. Isto é, a cessão de crédito, não inaugura uma nova relação de consumo entre o cedido e o cessionário a ponto de inovar a competência do foro em relação ao contrato originário. Do contrário, caso o cessionário tivesse a sede em comarca de difícil acesso, no nosso país de dimensões continentais, dificultaria de sobremaneira o pleno exercício da defesa dos cedido, ora requerida. E seria inadequado sustentar que a ré deveria assumir o ônus pelo risco da atividade, pois a ré originariamente não negociou seus produtos e serviços na localidade da cessionária. Assim, o foro competente poderia ser o local do domicílio ou sede do cedente do contrato orginário - São Sebastião/AL - ou o local da sede ré, Belo Horizonte/MG. Compreende-se muito bem a conveniência de pretender demandar neste foro, que não é local de difícil acesso para os advogados da parte autora e provavelmente para a ré. Contudo, viola a norma processual de competência. Destarte, reconheço a incompetência deste foro. Indique para qual foro competente a autora pretende a redistribuição, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Advogados(s): Anderson Aparecido Pierobon (OAB 198923/SP)