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Processo 1001368-78.2024.8.26.0198 dos especiais cíveis é delimitada pelo valor da causado Especial CívelVara de Origemart. 8°lei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0370/2024 Teor do ato: Vistos. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8° da lei 9.099/95. Todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legal fixada estão inseridas dentro da sua competência. Entretanto, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como Ação de Despejo, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juizado Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei 9.099/95. À vista do exposto, declino da competência, determino o retorno dos autos à Vara de Origem, cujo Magistrado, ciente do entendimento consignado na presente deliberação, entendeu pela desnecessidade do conflito negativo de competência, incidente que causaria procrastinação do feito, prejudicando as partes. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP)