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Processo 1004261-40.2019.8.26.0417Processo 1000532-31.2024.8.26.0352 Câmara de Direito Privadoartigo 139 26/04/2021
Remetido ao DJE Relação: 0409/2024 Teor do ato: Por todo o exposto, diante da hipótese de superendividamento, estão presentes os requisitos legais, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para limitar os descontos, em sua folha de proventos previdenciários e em sua conta bancária, na proporção de trinta porcento (30%) relativos aos empréstimos - consignado e pessoal, tomados junto às Instituições Financeiras demandadas, intimando-os de que se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição de crédito, a fim de não impossibilitar o acesso do mutuário ao mínimo necessário à sua subsistência, Todavia, conforme já decidiu o Eg. TJSP em caso análogo, "em razão de existirem obrigações com múltiplos bancos, deve ser respeitada a ordem cronológica de contratação, visto que as demais instituições financeiras já tinham ou poderiam ter conhecimento do empréstimo e limitação anteriores. (...) Dessa forma, a solução que pode ser encontrada é permitir que os descontos sejam realizados pelas instituições financeiras que primeiro concederam o empréstimo, pois respeitaram o limite de 30% (trinta por cento) devendo os demais credores aguardarem e disponibilidade da parte alienável da remuneração do devedor". (TJSP; AC nº 1004261-40.2019.8.26.0417; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/04/2021) . Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., artigo 139, V e Enunciado n.35 da ENFAM). Ressalto que os requeridos deverão esclarecer em contestação se tem efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se, com urgência. Int. Advogados(s): Daniele de Assis Santiago Cabral (OAB 617/RR)