PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, verifico que ambos os agravos de instrumentos interpostos pelas partes foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, com indeferimento da liminar recursal pleiteada, razão pela qual mantenho o regular prosseguimento do feito para realização do leilão já agendado. No mais, eventuais modificações posteriores no estado de conservação do imóvel não se mostram suficientes a invalidar a avaliação pericial realizada no bem e o prosseguimento das hastas públicas. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP)