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Processo 1101139-03.2022.8.26.0100 o interpretar se houve ou não violação do ordenamento jurídico acerca da publicidade queart. 443 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0423/2024 Teor do ato: Fls. 1476/1482: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, para sanar omissão efetivamente presente na decisão embargada. Com efeito, intimadas as partes a especificaram provas (fls. 1423/1425), a requerida pleiteou às fls. 1441/1447 a produção de prova testemunhal "para se demonstrar que as pretensões das Autoras não têm fundamento legal, são inócuas e contraproducentes ao uso seguro e saudável de armas de fogo". E, realmente, na decisão de fl. 1473, que concedeu o prazo comum de 10 dias para apresentação de alegações finais, não houve a apreciação desse pedido de prova testemunhal, razão pela qual passo a apreciá-lo. É de notório conhecimento que a prova testemunhal destina-se a elucidar fatos controversos, sendo inadmissível a sua produção para aqueles já admitidos ou confessados pela parte contrária (art. 443 do CPC). No caso em exame, a discussão repousa na lei e não em fatos, cabendo exclusivamente à analise desse Juízo interpretar se houve ou não violação do ordenamento jurídico acerca da publicidade que, confessadamente, foi praticada pela ré. E para tanto, absolutamente despiciendo a produção de prova testemunhal para ouvir especialistas e agente do setor de armas, que não estarão aqui como peritos e sim como mera testemunhas de fatos, repita-se, sobre os quais inexiste controvérsia. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão da decisão de fl. 1473, no entanto INDEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo-se aguardar a vinda de todas as alegações finais. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA)