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Remetido ao DJE Relação: 0445/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.48: Rejeito os embargos opostos, ausente qualquer contradição a ser sanada, bastando leitura do 3o. parágrafo de fls. 03 da inicial onde consta que: "Ao questionar o Requerido Edson sobre a venda irregular, a princípio este não forneceu os dados da pessoa para quem havia entregado o veículo, afirmando apenas que seu nome seria Celio, mais conhecido por Careca, bem como que pagaria o valor de R$ 200,00 por semana ao Requerente até completar o valor total do veículo, pagando somente uma prestação até o momento", ou seja, aventou-se a realização de pagamento parcelado do preço e que, inclusive, teria promovido o pagamento da primeira parcela, a despeito da parte autora alegar ter sido "contra sua vontade", mas sem esclarecer o motivo de não haver, então, recusado tal pagamento parcial e impondo oportunizar o contraditório para melhor esclarecimento das circunstancias deste ocorrido. Intime-se. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP)