PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0470/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a consignação do valor descrito na inicial, a ser efetivada mediante depósito judicial no prazo de cinco dias contados da intimação da presente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único, CPC). Em igual prazo, devem ser recolhidas custas postais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3) Cite-se a ré, por carta, para que levante o valor ou apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 544, do CPC. No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP)