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Remetido ao DJE Relação: 0482/2024 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necesidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, tudo sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibildade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será desa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. (republicado para o patrono do corréu Banco Inter S/A). Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR)