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Processo 1004264-96.2023.8.26.0047 dos Especiais para o ingresso da demandado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatóriosart. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09artigo 405artigo 54Lei 9.099/95artigo 4ºart. 45, § 1ºLei 11.608/03art. 4º, § 1º 09/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0494/2024 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer para o fim de reajustar o vencimento-base da parte autora de forma proporcional ao piso nacional da categoria fixado para jornada de 40 horas semanais, e a pagar à parte autora a diferença entre o salário base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria no valor proporcional a 40 horas de trabalho semanal, desde maio/2018, até o efetivo apostilamento, além de todos os seus reflexos sobre as demais verbas remuneratórias que, na legislação local, estejam vinculadas ao vencimento-base reajustado, observada a prescrição quinquenal. Considerando o posicionamento firmado em pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810,no qual foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, não tendo ocorrido modulação dos efeitos do julgado: 1 - A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente. 2 - Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil. 3 - A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, tem-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, será de 1,5% sobre o valor da causa; quando se tratar de execução de título extrajudicial, será de 2% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso Inominado (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03); e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação, o percentual de 4% devido a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Eduardo Correa de Souza (OAB 462997/SP), Mariane Queiroz Gomes (OAB 467536/SP), Danilo Ferreira de Araujo da Silva (OAB 486801/SP)