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Remetido ao DJE Relação: 0504/2024 Teor do ato: A autora afirma ter firmado contrato de consórcio com a empresa ré e, no ato da contratação, o vendedor teria garantido a imediata contemplação da cota. Ante o não cumprimento da promessa, pleiteia a anulação do contrato; restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Citada, a parte ré contestou os pedidos nas fls. 80/102. Confirma ter celebrado o contrato com a autora, no entanto, ressalva que não houve promessa de garantia de contemplação. Houve réplica (fls. 239/246). É o relatório. Compulsando os autos, vê-se que as partes pugnaram pela produção de prova oral. Com relação ao depoimento pessoal da parte autora, indefere-se, uma vez que sua versão consta da inicial e réplica. Por sua vez, a fim de evitar cerceamento de defesa, concede-se o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a requerente justificar a necessidade de prova testemunhal. Exaurido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Int. Cajamar 17 de julho de 2024. Advogados(s): Neusa Aparecida de Morais Freitas (OAB 395068/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP)