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Processo 0003268-59.2021.8.26.0347Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 Alumaq Locação e Comércio de Máquinas de Solda Ltda o dispensada a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais nesta ação de Recuperação Judicial. Verifico queo recuperacionalo que tais créditos fossem incluídos no plano recuperacional já homologado. Diante distos das Recuperandasartigo 191-Aartigo 57Lei 11.101/2005artigo 49Art. 49Art. 94 29/06/201506/07/202324/02/2017
Remetido ao DJE Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) A União (Fazenda Nacional), às fls. 24959/24966, alega que é necessária a quitação dos créditos tributários pela Recuperanda para a continuidade do plano recuperacional homologado nestes autos e requer que "seja determinada a intimação dos Advogados das Recuperandas, para que apresentem a CND e/ou CPEN, observado o disposto no artigo 191-A do CTN, ao encontro do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência no egrégio TJSP, no prazo razoável a ser concedido por esse respeitável Juízo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas certidões em comento.". A Recuperanda, devidamente intimada (fl. 25051), permaneceu inerte. Pois bem. Pela decisão de fl. 503, prolatada em 29/06/2015, foi por este Juízo dispensada a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais nesta ação de Recuperação Judicial. Verifico que, aparentemente, os débitos mencionados pela Fazenda Nacional no documento de fls. 24967/24970 se referem a débitos fiscais da empresa American Welding Ltda (52.311.255/0001-79), e não da Recuperanda que é parte destes autos (Brazilian Welding Indústria E Comércio De Máquinas Ltda, pessoa jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ sob n° 03.868.938/0001-16). Reportando-me integralmente aos fundamentos da decisão de fls. 24539/24542, proferidas por este Juízo em 06/07/2023, contra a qual não foi interposto qualquer recurso e que fica aqui integralmente mantida, considerando o que lá dito no sentido de que "a situação das Recuperandas não interfere, pelos motivos elencados, no cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e no regular andamento do proceso recuperacional", indefiro o requerimento da Fazenda Nacional para que seja determinado à Recuperanda que apresente as certidões pela Fazenda Pública referidas (CND e/ou CPEN) nesta fase processual destes autos. Dê-se ciência às Fazendas Públicas Nacional e Estadual dos termos desta decisão. 2-) Fls. 25060/25078 e 25113/25131 - Ciência às partes dos relatórios mensais de atividades apresentados pelo Sr. Administrador Judicial. 3-) Fls. 25108/25112 e 25132/25164 - Ciência à Recuperanda. 4-) Fls. 25132/25164 - Quanto ao credor Claudinei Antonio Aparecido Massoni, este alega que seu crédito é um crédito trabalhista extraconcursal. Tais créditos extraconcursais não estão sujeitos à apreciação do juízo recuperacional, mas sim apenas os créditos concursais, em respeito ao dispositivo do artigo 49 da lei de falências ("Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."). Entretanto, ressalto que não houve óbice por parte deste juízo que tais créditos fossem incluídos no plano recuperacional já homologado. Diante disto, fica intimada a Recuperanda da petição do Sr. Claudinei. Ressalto que há o incidente n° 0003268-59.2021.8.26.0347 já cadastrado para acompanhamento dos pagamentos dos credores trabalhistas.Caso for necessário, deverá o referido credor requerer o que de direito, através de ação autônoma. 5-) Fls. 25088/25089 - Trata-se de petição da sra. Lindalva pleiteando a sua habilitação na condição de representante do Espólio do credor Manoel Gomes de Souza. Ressalto que o Sr. Administrador Judicial, em sua petição de fls. 25104/25107, alegou que "Ao analisar a relação de credores da Recuperanda, esta Administradora Judicial verificou que não há nenhum crédito listado em nome do Sr. Manoel Gomes de Souza.". Entretanto, fica cientificada a Recuperanda da referida petição. Ressalto que a credora poderá peticionar no incidente n° 0003268-59.2021.8.26.0347 (incidente para auxílio do pagamento dos credores trabalhistas), inclusive juntando certidão de óbito do falecido. 6-) Ciência aos credores quirografários, inclusive aos credores Alumaq Locação e Comércio De Máquinas De Solda Ltda e Metalúrgica Schioppa Ltda, do quanto consta no item "5" da petição do Sr. Administrador Judicial de fls. 24104/25107 ("O pagamento dos créditos quirografários estão condicionados à dação em pagamento de 4 imóveis (áreas 4, 5, 9 e 10) o que ainda não ocorreu, motivo pelo qual o pagamento da classe em questão ainda não se iniciou."). 7-) Fls. 25090/25095 - Quanto ao crédito da credora Luana, ressalto que já houve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 25020/25027) determinando o pagamento imediato pela Recuperanda dos créditos da credora Luana, constando: "Isto posto, de rigor o provimento do recurso, obrigada sob as penas da lei a recuperanda quitar a integralidade das parcelas já pagas aos demais credores trabalhistas até a data do julgamento deste agravo de instrumento, ainda que venha a apresentar outros recursos contra o acórdão a ser lavrado, mesmo de embargos de declaração.". A Recuperanda, devidamente intimada, permaneceu novamente inerte (fl. 25096). Posteriormente, o Sr. Administrador Judicial requereu uma nova intimação da Recuperanda (fl. 25106, itens "10" e "11"). Pois bem. Fica novamente intimada a Recuperanda a se manifestar sobre o pagamento da credora Luana. Ressalto à Recuperanda e à credora Luana o constante na alínea "g", inciso III do art. 94 da lei de falências: "Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial." 8-) Fl. 25105 - Fica intimada a Recuperanda a cumprir a determinação constante no item "6" da petição do Sr. Administrador Judicial ("Aguarda-se manifestação da Recuperanda e apresentação dos documentos e esclarecimentos solicitados nos relatórios."). 9-) Por fim, ciência às partes da manifestação do Sr. Administrador Judicial de fl. 25107, itens "14" e "15" nos seguintes termos: "14. Nesse aspecto, para o encerramento do presente processo de soerguimento, cabe esta Administradora Judicial informar que o 1º plano de recuperação judicial foi homologado em 24/02/2017 (fls. 3668/3669), ou seja, o período de fiscalização se findou em 2019, valendo consignar, inclusive, o cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial dentro do biênio de fiscalização. 15. Diante disso, não há qualquer óbice para o encerramento do presente processo, cabendo à requerente exigir o que de direito através das vias ordinárias." Por relevante, no prazo de 10 (dez) dias, diga a Recuperanda sobre tal manifestação do Sr. Administrador Judicial, repito, de fls. 25.107, itens 14 e 15, vindo, após, os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Luiz Nogueira (OAB 275175/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Aparecido Antonio Bartalini (OAB 265539/SP), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB 273645/SP), Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB 277854/SP), Tiago de Sousa Borges (OAB 282731/SP), Elton Luis Carvalho Paixão (OAB 282563/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Paulo Humberto de Almeida (OAB 298832/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP), Maria Aparecida Rossi Haddad Bueno (OAB 88299/SP), Orlando Antonio Bonfatti (OAB 78480/SP), Enivaldo Aparecido de Pietre (OAB 79441/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB 85630/SP), Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Adelson Dias Santana (OAB 94412/SP), Paulo Augusto Bernardi (OAB 95941/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Achiles Augustus Cavallo (OAB 98953/SP), Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB 261909/SP), Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Melina Michelon (OAB 363728/SP), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA), Clodoaldo da Silva Mello (OAB 370711/SP), CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), Elen Tatiane Pio (OAB 338601/SP), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR), Sabrina Rodrigues Pereira (OAB 399419/SP), Jorge Francisco Rodrigues Kavahara (OAB 399617/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Manaia Sociedade de Advogados (OAB 90881/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Henrique Campos Galkowicz (OAB 301523/SP), Raphaela Rossi Martins (OAB 322546/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Gabriel Moura Manzzi (OAB 309459/SP), Getulio Pereira (OAB 317120/SP), Adriana Alves (OAB 317628/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Marcelo Rincão Arosti (OAB 328607/SP), Fernanda Concebida Costa (OAB 329540/SP), Pedro Igor Mantoan (OAB 330051/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alceu Frontoroli Filho (OAB 151636/SP), Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Giovana Polo Fernandes (OAB 152689/SP), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB 160599/SP), Leandro César da Silva (OAB 162178/SP), Patricia Cristina Cavallo (OAB 162201/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Maria Augusta Gentil Magano (OAB 183586/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Marcio Andreoni (OAB 107326/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB 112939/SP), Henrique de Souza Machado (OAB 113685/SP), Renata Chade Cattini Maluf (OAB 117938/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Sergio Americo Bellangero (OAB 135378/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Evandro Cesar Justiniano (OAB 140224/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernando Jesus Garcia (OAB 225688/SP), Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB 228967/SP), Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Igor Soprani Maruyama (OAB 236386/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Adriano de Oliveira Leal (OAB 223631/SP), Vinicius Manaia Nunes (OAB 250907/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Eriton Moizes Spedo (OAB 253260/SP), Camila Adami Cantarello Andrade (OAB 254248/SP), Elisa Ideli Silva (OAB 47471/SP), Fábio César Trabuco (OAB 183849/SP), Rodrigo Corrêa Mathias Duarte (OAB 207493/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB 207079/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Pablo Rodrigo Jacinto (OAB 208004/SP), Fabíola Maria Mariani Barbosa Pinotti (OAB 209072/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Maria Augusta Fortunato Moraes Gomes (OAB 212795/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP)