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Processo 1027730-69.2024.8.26.0602 26/12/2023
Remetido ao DJE Relação: 0505/2024 Teor do ato: 1- A inicial não veio acompanhada de prova robusta da posse pelo autor, pois apesar de adquirir o imóvel em 26/12/2023 (fls. 07/13), afirmou que efetuou somente a limpeza do terreno. Além disso, pelo que se vê das fotografias exibidas a fls. 22/32, o muro divisório não está causando incômodos desnecessários, e se houve ou não a invasão no terreno do autor por cerca de 50 metros (conforme levantamento planimétrico de fls. 36), é questão que merecer melhor apreciação, sob o crivo do contraditório. E no caso, a liminar também não traz nenhum resultado prático, pois não é possível, desde já, determinar que o muro seja derrubado. Nesse cenário, sem provas suficientes da posse pretérita, processe-se sem a liminar, que fica, por ora, INDEFERIDA. 2- Na inicial o autor afirmou que a ré é uma das herdeiras do imóvel e nele reside. Assim, no prazo da emenda, providencie o autor a inserção dos demais coproprietários do imóvel, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel vizinho (nº 11.999 do 1º CRI - fls. 33). Intimem-se. Advogados(s): Ana Flávia Fernandes Coelho (OAB 433297/SP)