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Processo 1043514-93.2024.8.26.0050 do Especial Criminalo competente para o julgamento da presente ação penal privada. Int. Advogadosartigo 61Lei nº 9.099/1995
Remetido ao DJE Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que a capitulação jurídica dada ao crime, pela acusação formalmente deduzida, não ultrapassa o limite de dois anos de pena máxima previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, redistribua-se o presente feito ao Juizado Especial Criminal (JECRIM), juízo competente para o julgamento da presente ação penal privada. Int. Advogados(s): Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB 199925/SP), Alexis Augusto Couto de Brito (OAB 233251/SP), Emerson de Mello Soares (OAB 434388/SP)