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Processo 1000626-55.2024.8.26.0359 Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba Vara Regional EmpresarialLei nº 11.101/05artigo 1ºartigo 952artigo 966artigo 47artigo 51-A
Remetido ao DJE Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistos. processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05). 3 - DECIDO. 4 - Remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe processual, para fazer constar RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 5 LEGITIMIDADE ATIVA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS Inicialmente, observo que é controverso na doutrina e na jurisprudência a legitimidade para as associações civis sem fins lucrativos solicitarem o processamento de sua recuperação judicial, visto que o artigo 1º da Lei nº 11.101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária nos termos do artigo 952 do Código Civil. A SANTA CASA DE ARAÇATUBA, conforme indicado na inicial, é uma associação sem fins lucrativos, de caráter assistencial, fundada em 20 de março de 1927, com o nome de Hospital Sagrado Coração de Jesus, com o objetivo de oferecer atendimento médico-hospitalar gratuito aos doentes carentes. A finalidade precípua, prevista no estatuto social, é a filantropia na área da assistência médico-hospitalar, que se propõe ao exercício da caridade, não distribuindo resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. Como associação civil privada, é classificada como Organização Social de Saúde (OSS). Não obstante a finalidade filantrópica, analisando a atividade desenvolvida pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA pelo ponto de vista econômico, constato que se equipara à sociedade empresária porque, apesar de não distribuir lucro entre os associados, opera financeiramente com diversos planos de saúde, possui relacionamento com instituições financeiras, sendo patente a sua relevância social e o desempenho de atividade que, embora não seja formalmente empresarial, é organizada, com produção e circulação de bens e serviços, geração de empregos e pagamento de tributos, nos moldes do artigo 966 do Código Civil. Deste modo, considerando a atividade típica empresária, com relevante função social de abrangência regional, fonte geradora de renda e empregos (com praticamente dois mil empregos diretos ou seja, duas mil famílias que dependem diretamente desta atividade econômica), deve ser permitido à SANTA CASA DE ARAÇATUBA assim como às demais associações que desenvolvem atividade econômica - utilizar do instituto da recuperação judicial. Importante, neste ponto, anotar que a insolvência civil não viabilizaria a manutenção da entidade, que exerce atividade essencial para a comunidade local e regional. Portanto, indispensável a sua preservação, o que se amolda ao objetivo da recuperação judicial, consoante artigo 47 da LRF, que prescreve que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, traduzido pelo chamado princípio da preservação da empresa. Acresça-se que a falta do registro na Junta Comercial não possui o condão de impedir o deferimento do processamento da recuperação, pois a questão em debate é a qualidade de empresária da SANTA CASA DE ARAÇATUBA quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, e não a regularidade de seus atos constitutivos. Conclui-se que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, entidade filantrópica, apesar de não se encaixar na acepção tradicional de empresária, é agente econômico, pois promove a criação e circulação de riquezas, organiza e coordena os fatores de produção, realiza a função social da atividade econômica a partir da prestação de serviços para a comunidade, da geração de empregos diretos e indiretos e de tributos. Portanto, possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial. 6 POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO FORÇADA - FALÊNCIA BÔNUS E ÔNUS TEORIA DA MÃO DUPLA Considerando o entendimento acima, no sentido de que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA é agente econômico e possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial, desde logo alerto que estará sujeita aos efeitos da Lei nº 11.101/05, inclusive se durante o curso do processo de recuperação judicial ocorrer alguma das hipóteses de convolação em falência. Realmente, se a SANTA CASA DE ARAÇATUBA possui legitimidade ativa para solicitar os benefícios da recuperação judicial tendo e vista o princípio da preservação da empresa também possui legitimidade para sofrer os ônus do processo falimentar, com todas as suas severas consequências. 7 GRATUIDADE E/OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS SOCIEDADE EMPRESÁRIA Considerando que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA pretende o reconhecimento do exercício de atividade economia a justificar o pedido de recuperação judicial, e considerando as inúmeras decisões desta Vara Regional Empresarial, indefiro o pedido de gratuidade, bem como indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais, pois incompatível com o pedido de recuperação judicial, visto que o propósito da Lei de Recuperação de Empresas é a manutenção da atividade produtiva, manutenção dos empregos, visando a geração de renda e arrecadação tributária, ao passo que a alegada impossibilidade de pagamento das custas do processo, de forma imediata, é contrário à própria afirmação da capacidade de soerguimento da SANTA CASA DE ARAÇATUBA. Realmente, atender ao pedido de gratuidade, ou o parcelamento das custas que correspondem a uma pequena fração do débito e limitadas a um teto legal - faz presumir que a crise que atingiu a parte recuperanda é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades e cumprimento dos contratos, obrigações e demais negócios jurídicos. Nessa linha de raciocínio, a impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar da empresa que busca a recuperação judicial. Portanto, determino o recolhimento integral das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 8 QUESTÕES PROCESSUAIS e PROCEDIMENTAIS Conforme certificado nos autos (fls. 2116/2117), verificou-se que a procuração e substabelecimento de fls.79/80 estão desprovidos de assinatura. Assim, no prazo de 15 dias, deverá regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 9 Fls. 2118/2119: proceda a serventia o cadastramento do Conselheiro Fiscal da parte autora junto ao sistema SAJ, como assistente simples, conforme solicitado. 10 Quanto ao pedido de levantamento do sigilo, ou seja, do segredo de justiça, será analisado oportunamente. 11 - Recolhidas as custas e regularizados os autos, voltem conclusos, inclusive para eventual adoção de procedimentos prévios ao exame do feito, nos termos da Recomendação nº 57 do CNJ e artigo 51-A da Lei nº 11.101/05, bem como para análise do pedido de antecipação da tutela. 12 - Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP)