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Processo 0000098-90.2021.8.26.0699Processo 1107507-33.2019.8.26.0100 o de Salto de Pirapora
Remetido ao DJE Relação: 0527/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 940/949 apenas para sanar a omissão no tocante ao pedido de justiça gratuita. Diante dos documentos apresentados, indefiro o pedido de gratuidade. Com efeito, muito embora a peticionária tenha declarado não possuir condições de suportar as despesas do processo, conforme consta de sua declaração de rendimentos a fls. 882/894, ela possui rendimento muito superior à quantia que a Defensoria Pública admite para prestar assistência jurídica (três salários mínimos), tendo condições sim de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Fls. 953/959. Esclareça o patrono da parte autora os valores indicados em sua petição (fl. 954), em cinco dias. Fls. 960/966. Diante do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, nos termos do pronunciamento de fl. 374. Fls. 967/972. A questão acerca da ordem de preferência dos créditos será oportunamente apreciada. Fls. 977/980. Anote-se a nova penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo de Salto de Pirapora, processo nº 0000098-90.2021.8.26.0699. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fabio Luiz Delgado (OAB 248851/SP), Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB 51391/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP)