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Remetido ao DJE Relação: 0538/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do ITCMD constante de fls. 576/578 destes autos de Inventário dos bens deixados por Maria Auxiliadora Machado. Providencie a inventariante o recolhimento em trinta dias. Após, diga a FESP. Face à discordância da Fazenda, por ora será levantado o valor necessário ao recolhimento de ITCMD. Sem prejuízo, deve ocorrer o recolhimento das custas, que diante do valor do montemor, serão no valor máximo, ficando também autorizado o levantamento para tal. Alvará para levantamento destes valores conforme pedido de fls. 573, item b. Determino às legatárias Yara, Mara e Tania que o valor de ITCMD por elas devido(e que será pago pela inventariante com recursos do Espólio) seja compensado ao montemor, mediante depósito judicial, no prazo de trinta dias. Havendo consenso, poderão paga-lo diretamente aos herdeiros legítimos, na forma mais conveniente a todos. Comprovados os recolhimentos, abra-se vista eletrônica para ciência da FESP. Cumprido tudo quanto acima determinado, expeçam-se os demais alvarás previstos no acordo. Sem preuízo, oficie-se ao Ministério da Economia como requerido às fls. 580, providenciando a inventariante o encaminhamento; bem como efetivem-se as pesquisas SISBAJUD. Oportunamente, retornem para homologação da partilha. Int. Advogados(s): Danielle Lima de Castro Torronteguy (OAB 164325/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP), Adriana Costa Alves dos Santos (OAB 274249/SP)