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Processo 2120517-15.2014.8.26.0000Processo 0004253-13.2011.8.26.0045 o DeprecadoRelator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoalda parte autoraartigo 5ºartigo 6ºartigo 246, §3º 22/11/202207/12/202222/01/2024
Remetido ao DJE Relação: 0540/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 242: Anoto, para controle, que a Imobiliária e Construtora Continental Ltda foi citada em 22/11/2022, por carta precatória, cuja certidão do Oficial de Justiça foi juntada aos autos pela parte autora à fl. 181, por mera liberalidade, não servindo tal juntada para contagem de prazo. O prazo de contestação inicia-se da juntada da carta precatória devolvida pelo Juízo Deprecado, a qual não se observa dos autos. Contudo, observa-se que a Dra. Lídia Maria de Araujo da C. Borges retirou os autos físicos em carga no dia 07/12/2022, conforme documento de fls. 175, ocasião em que teve ciência inequívoca da demanda. Assim, o prazo para apresentar contestação conta-se a partir do dia 07/12/2022, sendo, portanto, intempestiva a contestação de fls. 186/207, eis que protocolada somente em 22/01/2024. No mais, em termos de prosseguimento do feito, intime o advogado da parte autora, pela imprensa, para declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, no prazo de 10 dias úteis para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessáriaa citação dos confinantes nos termos do artigo 246, §3º do Código de Processo Civil (CPC). Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citado e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Caso haja oposição ao pedido por qualquer dos corréus ou confrontantes, haverá a necessidade da produção da prova pericial. No silêncio, no prazo de 10 dias úteis, os autos serão extintos, por ausência de citação, se o caso. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Judite Girotto (OAB 47217/SP), Renato dos Santos (OAB 284485/SP)