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Processo 1044020-16.2024.8.26.0100 o para a análise do pedido. Tais documentos
Remetido ao DJE Relação: 0554/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, providencie a Serventia o apensamento dos presentes autos ao processo executivo. 2. Indefiro o pedido de parcelamento das custas formulado, posto que os documentos apresentados não permitem inferir não possa a parte arcar com a taxa judiciária na íntegra: a embargante foi intimada em duas oportunidades a apresentar documentos para comprovar a alegada incapacidade financeira; todavia se limitou a apresentar comprovantes de negativações e cobranças, sem apresentar justificativa para não apresentar os demais documentos requeridos pelo juízo para a análise do pedido. Tais documentos (comprovantes de cobrança/negativações), por si só, não demonstram a alegada incapacidade financeira. Demais disso, outros elementos presentes no caso concreto corroboram a ausência dos requisitos para a concessão do parcelamento, notadamente o fato de que as embargantes são pessoas jurídicas em plena atividade. Desse modo, concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 33559/BA)