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Processo 1004460-54.2024.8.26.0266 Regilvânia Lucena França particularart. 98
Remetido ao DJE Relação: 0578/2024 Teor do ato: 1) Comprovem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, mesmo que parcelada ou parcialmente, como dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que declaram ser o autor motorista e a autora do lar, não comprovaram a isenção de declaração de imposto de renda da autora, assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal e estão representados por advogado particular, de modo a comprometer a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Alternativamente, poderão comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com a citação. 2) Não acompanhou a petição inicial o documento pessoal da autora Regilvânia Lucena França, falta que deve ser suprida. Concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para as necessária correções, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Advogados(s): Samuel Custodio de Oliveira Ferrari (OAB 472747/SP)