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Remetido ao DJE Relação: 0603/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 11 - Apesar do protocolo da petição denominada emenda à inicial, o requerente não cumpriu o determinado às fls. 08. Consigno que a ação de prestação de contas pressupõe a existência de inventário em curso, o que não está demonstrado nos autos. A mera alegação, sem a devida comprovação, de que acredita o requerente "que está em andamento o inventário de forma extrajudicial no Estado de São Paulo" não é suficiente para configurar o interesse de agir no ajuizamento da presente demanda. Assim, deve o requerente, no derradeiro prazo de 15 dias, providenciar informações sobre a existência de inventário extrajudicial em face do de cujus, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, que pode ser obtida por meio do site: https://www.censec.org.br/cesdi. Int. Advogados(s): Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS)