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Remetido ao DJE Relação: 0607/2024 Teor do ato: Em face do exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a ressarcir à autora o valor de R$ 7.496,84, com correção monetária de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos dos artigos 884 e 405, ambos do Código Civil. Por força do princípio da causalidade, o réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 02 de agosto de 2024. Advogados(s): Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP)