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Processo 1006338-46.2024.8.26.0223 art. 330, § 1ºart. 373art. 357, § 4ºart. 450
Remetido ao DJE Relação: 0616/2024 Teor do ato: Vistos. Não sendo caso de aplicação dos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e à organização do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito não padece de nulidades ou irregularidades. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, deve ser rechaçada. Isso porque, como se sabe, somente padece desse vício a peça que incorre em alguma das situações previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica "in casu". Os fatos foram narrados com clareza e lógica pela parte ativa e os pedidos, deles decorrentes, são admissíveis em tese pelo ordenamento vigente, inexistindo, por igual, incompatibilidade entre as postulações. O mérito, pois, pode ser analisado. A controvérsia envolve a ocorrência do evento descrito na petição inicial e os danos dele decorrentes, além de questões correlatas. Para elucidá-la, defere-se, além da prova documental já produzida, prova oral, abrangendo o depoimento pessoal da parte ativa e a oitiva de testemunhas, com exclusão de outras. O ônus probatório é da parte ativa, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Fixo, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes, querendo, arrolarem suas testemunhas, sob pena de preclusão. Os arrolamentos deverão observar o disposto no art. 450 do Código de Processo Civil, indicando-se, também, os endereços eletrônicos das testemunhas (e-mail), para o envio das intimações/links. Vencido o prazo, os autos virão conclusos para a designação de audiência de instrução telepresencial, pelo sistema Teams. Intime-se. Advogados(s): Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB 397204/SP)