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Processo 0004800-32.2021.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes artigo 921art. 921 do CPCartigo 206-A
Remetido ao DJE Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Diante do decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, suspendo a presente execução com fundamento no artigo 921 inciso III do Código de Processo Civil. 2- Decorrido o prazo de um ano, sem localização de bens, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). 3- Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se o disposto no artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual a prescrição em tela se dará no mesmo prazo da pretensão. Intimem-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)