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Processo 2144154-77.2023.8.26.0000Processo 1002572-98.2024.8.26.0347 Câmara de Direito PrivadoForo de Itaquaquecetuba -2ª. Vara Cívelartigo 428artigo 429art. 429Art. 6º 19/07/2023
Remetido ao DJE Relação: 0619/2024 Teor do ato: Dessarte, rejeito as preliminares arguidas. No mais, havendo controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas de fls. 125/126, e diante do pedido do autor (fls. 146), necessária a produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da autenticidade já faz cessar a fé do documento particular, incumbindo ao réu, parte que produziu o documento, comprovar a veracidade, sob pena de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ação de inexistência de débito. Perícia grafotécnica. Deferimento. Inversão do ônus da prova. Instituição financeira que arcará com os honorários do perito. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Hipossuficiência caracterizada. Art. 6º, VIII, CDC. Súmula 297 do STJ. Ônus do banco. Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor. Doutrina. Precedente jurisprudencial do STJ. Tema 1061. Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144154-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023). Ressalto que a atribuição do ônus probatório ao réu inviabiliza o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária. Por fim, a fim de prevenir a violação do princípio da não-surpresa, concedo o prazo de cinco dias para que o réu, sendo de seu interesse, requeira a produção de prova pericial, observando que deverá arcar com o ônus financeiro correlato. Não havendo interesse por parte do réu na produção da aludida prova, tornem conclusos para sentença. No mais, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o áudio da gravação telefônica disponível no link de fls. 65, com o propósito de comprovar a contratação. Anote-se a gratuidade da justiça concedida em favor do autor a fls. 49/50. Intime-se. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP)