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Remetido ao DJE Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1175/1180: Ciente do julgamento do recurso interposto pela parte credora (n. 2328808-05.2023.8.26.0000), dando parcial provimento para que se observe a gratuidade concedida em favor dos agravantes, relativamente aos honorários sucumbenciais fixados a fls. 1066/1067. 2) Fls. 1185/1186, 1189/1190 e 1195: Anotem-se as penhoras no rosto dos autos. 3) Fls. 1209/1220: Ciente do julgamento do recurso interposto pela parte credora (n. 2040259-66.2024.8.26.0000), que restou provido para que as constrições trabalhistas não alcancem aquele valor arrestado em favor dos aqui credores junto ao feito n. 1009892-34.1992.8.26.0506, transferido para este juízo. 4) Nesse contexto, providencie a serventia a juntada de extrato do(s) depósito(s) judicial(ais) realizados neste feito, contendo valor capital e atualizado, bem como certifique se há penhora no rosto dos autos recaindo sobre créditos dos ora exequentes. Após, conclusos no fluxo de interlocutórias para novas deliberações. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP)