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Processo 1013439-37.2024.8.26.0320 o determinou a certificaçãoart. 98art. 334, §4º
Remetido ao DJE Relação: 0625/2024 Teor do ato: Vistos. Este Juízo determinou a certificação, pela serventia, acerca da eventual ocorrência de litispendência (fls. 94), o que foi feito (fls. 95). Passo a apreciar o pedido inicial. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP)