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Processo 1126272-76.2024.8.26.0100 a correção de ofício e por arbitramento do valor da causaart. 5artigo 292 27/04/201705/05/2017
Remetido ao DJE Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel situado à Rua Coronel Xavier de Toledo, n° 87, tendo como locador o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SHOPPING LIGHT, administrado pela Ré BTG PACTUAL, e como intermediária da locação a empresa YUCA COMUNIDADE TECNOLOGIA. Afirma que recebeu contas de consumo de energia elétrica em valor acima do normal, tendo a empresa intermediadora quedado-se inerte em resolver o problema, descumprimento suas obrigações contratuais. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. A cobrança pelos serviços de energia elétrica é feito pela ENEL, de aocrdo com relógio medidor existente no local (fls. 117). Não se mostra verossímil, portanto, a alegação de que o consumo registrado não existiu ou sejam injustificados. Há que se ressaltar que as rés se mostram parte ilegítimas para discutir a correção da medição feita pela ENEL. 2. O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A concessão da gratuidade processual não exige o estado de miséria absoluta, contudo, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)". Para apreciação do pedido, portanto, é o caso de facultar ao interessado o direito de provar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 4 meses, seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito bem como relatório expedido pelo sistema Registrato do Banco Central; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 3. O artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determina ao Juiz a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa, quando verificar que aquele atribuído pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. O referido artigo, por sua vez, de natureza cogente, apresenta critérios bastante claros e objetivos para a fixação do valor a ser atribuído à causa, não assistindo à parte a indicação de qualquer outro que não atenda a tais critérios. A parte autora deduziu pedido de rescisão do contrato com declaração de inexigibilidade de débito e condenação em danos morais. Nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso, não se discute apenas parte do contrato. Um dos pedidos da parte autora é a rescisão deste, de forma que a este pedido deve corresponde ao valor do contrato, Portanto, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende o autor o valor da causa, que deverá corresponder à somatória do valor do pedido de rescisão de contrato, com o valor do débito que pretende declarado inexigível e o valor da condenação em danos morais. Int. Advogados(s): Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP)