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Processo 1006641-41.2024.8.26.0100 o. ENUNCIADOartigo 101
Remetido ao DJE Relação: 0632/2024 Teor do ato: Constato distinção entre a assinatura aposta no instrumento de mandato e documento pessoal do autor (fls. 17 e 18). Outrossim, considerando as características da presente demanda, dentre as que suscitam atenção do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), determino que a parte autora compareça presencialmente ao Ofício Judicial para ratificar o ato de outorga de mandato ao advogado, munida de documento pessoal de identidade. Neste sentido a orientação firmada pela C. Corregedoria Geral deste E. TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024): ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (destaques inseridos). Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de regular desenvolvimento do processo. Desde logo, registro não ser escusável o comparecimento da parte autora por residir em outra cidade, dado que foi sua opção litigar perante este Juízo, renunciado à prerrogativa conferida pelo artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP)