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Processo 0007404-25.2024.8.26.0564 artigo 5º
Remetido ao DJE Relação: 0632/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da credora, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), se suficiente a taxa pertinente. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Jose Sabatini;; Valor atualizado: R$ 46.887,08 Se insuficiente a diligência acima, havendo requerimento e custas suficientes, diligencie aos demais sistemas para pesquisas/bloqueio de veículos via Renajud e, se requerido, obtenção de cópia da declaração de IR do último exercício, via Infojud, observado o sigilo quando da juntada nos autos. Cumpra-se após preclusão, desde já, excluindo eventual sigilo da petição ora apreciada a ser liberada nos autos (artigo 5º, LV e LX, C..F.). Com as respostas, dê-se vista ao autor/exequente a quem caberá indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se. Advogados(s): EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF), Arthur de Oliveira D'arede (OAB 74526/DF), Marina Grigol Paim (OAB 67144/DF)