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Remetido ao DJE Relação: 0659/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação às primeiras declarações apresentada por RENATO BONIFÁCIO DE OLIVEIRA, alegando que a viúva/inventariante, MARIA APARECIDA PEREZ, não teria direito à partilha dos bens deixados pelo de cujus, tendo em vista que o casamento ocorreu sob o regime de separação de bens. Inicialmente, quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 88.504 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, conforme se verifica pela matrícula imobiliária anexada aos autos (p. 25), a viúva, ora inventariante, figura como coproprietária do bem, pois tem 50% do referido imóvel. Portanto, o que vai ser inventariado são 50% do imóvel objeto da matrícula n. 88.504, e não como consta nas primeiras declarações (imóvel todo). No que tange ao automóvel, por ser um veículo fabricado em 2016 (p. 23), verifica-se que o mesmo foi adquirido na constância do casamento. Presume-se, portanto, que foi adquirido com o esforço comum do casal, o que configura a comunicação do bem, mesmo no regime de separação de bens, conforme disposto na Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. A finalidade inicial desse enunciado foi a de evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa de um consorte em detrimento do outro. Impondo dessa maneira a justa e equânime partilha do patrimônio amealhado mediante esforço comum. Nesse sentido, o veículo deve ser incluído na partilha, assegurando-se à viúva sua respectiva meação. Porém, com relação ao imóvel acima, matrícula 88.504, como não consta data da aquisição, necessário se faz a juntada da escritura pública de venda e compra do referido imóvel, para saber se ele foi adquirido durante a constância do casamento, o que permitiria à viúva concorrer na sucessão desse imóvel. Portanto, concedo o prazo de 10 dias para a viúva juntar escritura pública de venda e compra do referido imóvel. Ademais, quanto ao pedido de destituição da viúva do cargo de inventariante, verifico que, nos termos do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, a posse e a administração de parte dos bens do espólio pela inventariante justificam sua manutenção no cargo, especialmente considerando a administração eficiente até o presente momento e a ausência de motivos legais ou factuais para sua destituição. Diante do exposto, mantenho a viúva, MARIA APARECIDA PEREZ, no cargo de inventariante, e determinando que ela junte, no prazo de 10 dias, escritura pública de venda e compra do referido imóvel, para se decidir se esse imóvel deverá ser partilhado também com a viúva, ressaltando que ela é coproprietária dele. Ademais, concedo o prazo de 10 dias para EDUARDO CÉSAR BONIFÁCIO DE OLIVEIRA e IRENE FEITOSA DA SILVA DE OLIVEIRA assinarem o termo de renúncia de p. 192. Intime-se. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP)