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Remetido ao DJE Relação: 0688/2024 Teor do ato: Fls. 1618/1620: o parcelamento de despesas está inserido entre as hipóteses de benefícios à parte. Não se concede automaticamente. O juiz, ao analisar o tipo de estado de necessidade da parte, avalia se cabe a gratuidade, ou se basta o diferimento (caso em que não há possibilidade financeira imediata, mas se vislumbra disponibilidade futura) ou, ainda, "conforme o caso" (§6º do art. 98, seção da gratuidade), pode deferir o parcelamento. No caso da embargante, não vieram aos autos elementos para que se decida por qualquer dessas hipóteses. Indefiro o parcelamento e o diferimento das custas. Defiro à embargante o derradeiro prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento/extinção. Int. Advogados(s): Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP)