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Processo 1011361-27.2024.8.26.0011 art.5ºart. 5ºLei 11.608/03
Remetido ao DJE Relação: 0692/2024 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Os documentos juntados às fls. 28/30 indicam a capacidade financeira do requerente, uma vez que recebe altos rendimentos mensais, condição que lhe possibilita arcar com as custas processuais. Nesse contexto, afastada a hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Atendido, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS)