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Processo 0037723-25.2015.8.26.0100Processo 1012299-28.2018.8.26.0562Processo 1007571-31.2024.8.26.0562 FORO ESTRANGEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Obriforo internacional e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consisforo estrangeiroforo estrangeiro é válidaforo estrangeiro é válida. 2. A relação contratual é empresarialartigo 25artigo 485art. 25art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0697/2024 Teor do ato: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos, em que a parte autora alega divergência de peso entre o Conhecimento de Embarque e o Manifesto de Carga, impossibilitando o desembaraço da mercadoria. A autora pleiteia a retificação do Conhecimento de Embarque e a reparação pelos danos. A ré apresentou contestação, alegando cláusula de eleição de foro internacional e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro; e (ii) a possível responsabilidade da ré pelos danos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro estrangeiro é válida, conforme disposto no artigo 25 do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de natureza empresarial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade por parte da autora, que possui capacidade para avaliar os riscos da contratação. A opção pela jurisdição internacional deve ser respeitada, pois não houve alegação de abusividade na cláusula. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.6. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro é válida. 2. A relação contratual é empresarial, não se aplicando o CDC. 3. Processo extinto sem resolução do mérito. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:Legislação CPC, art. 25; art. 485, VI. Jurisprudência TJSP, Apelação nº 0037723-25.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, j. 16.10.2018. TJSP, Apelação Cível nº 1012299-28.2018.8.26.0562, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 02.10.2019. STJ, REsp 1.358.231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.2016. STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.280/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.08.2023. Advogados(s): Eliana Alo da Silveira (OAB 105933/SP), Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB 98784/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG)